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AgRg no AREsp 202500441184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854147
- Registro
- 202500441184
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 158 DO
CPP. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA N.
284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e
negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do
RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante sustenta que a matéria foi devidamente
prequestionada, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 284 do STF e que o entendimento da monocrática está em desacordo
com a jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se a inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em
caso de flagrante delito e se o revolvimento fático-probatório
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; (ii) verificar se a alegação
de violação ao art. 158 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do
STF; (iii) analisar a ausência de indicação de dispositivos legais
quanto à tese de alteração da fração da atenuante; e (iv) avaliar se
a dosimetria da pena está devidamente fundamentada e se houve
prequestionamento de uma das teses apresentadas.
III. Razões de decidir
4. A inviolabilidade de domicílio não é uma
garantia absoluta, admitindo sua relativização em caso de flagrante
delito, conforme entendimento do STF. Para divergir das conclusões
das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto à alegação de violação ao art. 158 do CPP, incide a Súmula
n. 283 do STF, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo
capaz de manter o acórdão recorrido.
6. A tese de alteração da fração da atenuante não foi acompanhada da
indicação de dispositivos legais violados, atraindo o óbice da
Súmula n. 284 do STF.
7. No tocante à dosimetria da pena, não houve prequestionamento de
uma das teses apresentadas, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do
STF. Ademais, a pena-base foi devidamente fundamentada com base nos
maus antecedentes do recorrente e na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de
flagrante delito, desde que existam fundadas razões que indiquem a
prática de crime no interior do imóvel.
2. O revolvimento fático-probatório para divergir das conclusões das
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de ataque a fundamento autônomo do acórdão recorrido
atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. A falta de indicação de dispositivos legais violados impede o
conhecimento da tese de alteração da fração da atenuante, conforme
Súmula n. 284 do STF.
5. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada com base nos
maus antecedentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas,
sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
158, 302; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.007.585/RS,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.071/AL,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.