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AgRg no AREsp 202500441184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2854147
Registro
202500441184
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 158 DO CPP. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO DA ATENUANTE. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e que o entendimento da monocrática está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito e se o revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; (ii) verificar se a alegação de violação ao art. 158 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do STF; (iii) analisar a ausência de indicação de dispositivos legais quanto à tese de alteração da fração da atenuante; e (iv) avaliar se a dosimetria da pena está devidamente fundamentada e se houve prequestionamento de uma das teses apresentadas. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade de domicílio não é uma garantia absoluta, admitindo sua relativização em caso de flagrante delito, conforme entendimento do STF. Para divergir das conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à alegação de violação ao art. 158 do CPP, incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. 6. A tese de alteração da fração da atenuante não foi acompanhada da indicação de dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. No tocante à dosimetria da pena, não houve prequestionamento de uma das teses apresentadas, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, a pena-base foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes do recorrente e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade de domicílio pode ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior do imóvel. 2. O revolvimento fático-probatório para divergir das conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de ataque a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A falta de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento da tese de alteração da fração da atenuante, conforme Súmula n. 284 do STF. 5. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 158, 302; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.096.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.071/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.