← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500909562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883793
- Registro
- 202500909562
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado
no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A instância ordinária não aplicou a causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a elevada
quantidade de drogas apreendidas (40kg de maconha) e o modus
operandi do delito, que envolveu transporte interestadual planejado
e estruturado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto
fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias afastaram a causa
de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 com base nas circunstâncias fáticas do tráfico
interestadual (modus operandi) e na elevada quantidade de drogas
apreendidas.
5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é
vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida,
bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do
agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado.
2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores
demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.945.359/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.