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AgRg no AREsp 202500909562 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2883793
Registro
202500909562
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A instância ordinária não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a elevada quantidade de drogas apreendidas (40kg de maconha) e o modus operandi do delito, que envolveu transporte interestadual planejado e estruturado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pode ser concedida sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nas circunstâncias fáticas do tráfico interestadual (modus operandi) e na elevada quantidade de drogas apreendidas. 5. Alterar tais premissas demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.945.359/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.