← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501860395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944222
- Registro
- 202501860395
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME.
PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e manteve a
causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que os fundamentos utilizados
para afastar a minorante do tráfico privilegiado são frágeis e
baseados em presunções, sem comprovação efetiva da dedicação dos
agravantes a atividades criminosas ou vínculo com organização
criminosa. Questiona também a aplicação automática da causa de
aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, sem comprovação de risco
concreto a pessoas vulneráveis.
3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou comprovada a
dedicação dos agravantes às atividades criminosas, com base na
atuação em concurso de agentes, na quantidade e acondicionamento da
droga apreendida, na apreensão de cartuchos de arma de fogo,
dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de
entorpecentes. Além disso, aplicou a causa de aumento do art. 40,
III, da Lei de Drogas, com fundamento em seu caráter objetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem
jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando
os elementos dos autos; e (ii) saber se a causa de aumento prevista
no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada de forma
objetiva, sem comprovação de dolo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dedicação dos agravantes às atividades criminosas foi
comprovada pela atuação em concurso de agentes, pela quantidade,
qualidade e acondicionamento da droga apreendida, pela apreensão de
cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos
utilizados no comércio ilícito de entorpecentes, afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando comprovada a
dedicação do agente a atividades ilícitas, considerando que a
apreensão de numerário em espécie e de munições, em contexto
relacionado às drogas, constitui indício de que o réu não se trata
de traficante eventual.
7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente
para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações
dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente da
demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador.
8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a
conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
reconhecer a incidência do tráfico privilegiado aos agravantes é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.