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EDcl no AgRg no HC 202501335027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996640
- Registro
- 202501335027
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO
DE REDUÇÃO EM 2/3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em
exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma proferido em
agravo regimental em habeas corpus, que concedeu ordem de ofício
para redimensionar as penas aplicadas ao paciente, permitindo a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão impugnado e se a quantidade de droga
apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se é
possível aplicar o patamar de 2/3 à minorante do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a omissão quanto ao fundamento
que justificou a modulação da causa de diminuição do tráfico de
drogas.
4. A quantidade e a natureza do material apreendido não se mostram
significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração
de 2/3.
5. Não há omissão a ser sanada quanto à modificação do regime
inicial de pena, pois foi seguido o parâmetro objetivo do art. 33, §
2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos
idôneos para modular a causa de diminuição de pena, desde que não
valoradas na primeira etapa da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.557.236/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no
HC 983.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025; STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.