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AgRg no AREsp 202502210663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2965796
- Registro
- 202502210663
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo
em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação
específica quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco modificou o regime inicial de
cumprimento de pena de aberto para semiaberto e afastou a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza da
droga apreendida - 30,134 gramas de cocaína tipo crack.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ,
considerando a alegação de que não há necessidade de revolvimento
probatório, mas apenas revaloração jurídica.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art.
932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ e Súmula n. 182/STJ.
5. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência
do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise
dos elementos probatórios dos autos.
6. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica
na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do
agravo em recurso especial.
2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência
do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise
dos elementos probatórios dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento
Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.