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AgRg no AREsp 202502210663 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2965796
Registro
202502210663
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco modificou o regime inicial de cumprimento de pena de aberto para semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza da droga apreendida - 30,134 gramas de cocaína tipo crack. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, considerando a alegação de que não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182/STJ. 5. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. 6. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.