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AgRg no HC 202502197080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012054
- Registro
- 202502197080
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração
delitiva.
2. Fato relevante. O agravante, beneficiado com liberdade
provisória, não foi localizado, foi citado por edital e não
apresentou defesa preliminar, o que levou à suspensão do processo e
do curso prescricional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida para
garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, e do
risco de reiteração delitiva.
5. A ausência do agravante, que não foi localizado nos endereços
informados e não constituiu advogado, justifica a necessidade de sua
segregação cautelar para a efetividade da persecução penal.
6. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a
manutenção da prisão preventiva é necessária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e
risco de reiteração delitiva. 2. A ausência do réu e a não
constituição de advogado justificam a necessidade de segregação
cautelar para a efetividade da persecução penal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 1.003.921/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.