← Jurioteca
HC 202502416831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016047
- Registro
- 202502416831
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado
condenado a 15 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, além de 1.916
dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A impetrante alega ausência de elementos para comprovar o uso de
arma de fogo, questiona a majoração da pena-base pela quantidade de
entorpecentes e pela suposta liderança criminosa, e aponta a não
consideração de primariedade e bons antecedentes na dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
considerando a alegada ausência de elementos para a majoração da
pena e a não consideração de atenuantes.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do julgador, devendo ser fundamentada nas
circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto.
5. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada idônea, levando
em conta a culpabilidade elevada e as circunstâncias do crime, como
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
6. A aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40,
IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, foi considerada correta, com base
em provas de uso de arma de fogo, tráfico interestadual e
envolvimento de adolescente.
7. A alegação de bis in idem não foi analisada por falta de prévio
debate no Tribunal a quo, impedindo o exame pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada
nas circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 2. A
exasperação da pena-base pode ser justificada pela culpabilidade
elevada e pelas circunstâncias do crime. 3. As causas de aumento de
pena previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 são aplicáveis
quando devidamente comprovadas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e
40; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 900.476/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.