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AgRg no AREsp 202300455794 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2298953
Registro
202300455794
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONEXO. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 3. No caso concreto, o agravado é primário e com bons antecedentes. Ademais, segundo a denúncia, foram apreendidos com ele 354 g de cocaína e uma balança de precisão - circunstâncias que, segundo o entendimento do STJ, são insuficientes para presumir que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades delitivas. 4. A negativa do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pelo Tribunal do Júri, sem respaldo em elementos concretos que evidenciem a habitualidade delitiva do acusado ou sua vinculação com organização criminosa, revela-se desconectada das provas constantes nos autos. No caso, não se está diante de mera questão interpretativa, mas sim de decisão arbitrária e carente de suporte fático, hipótese em que a anulação é juridicamente devida. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.