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AgRg no RHC 202502031966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217242
- Registro
- 202502031966
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não
possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444
desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de
periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia
delitiva.
3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a
imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos
da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína
com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de
três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a
gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da
nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em
esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no
Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP),
com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em
turnos.
4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração
delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por
infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão
a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por
associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição
de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de
atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de
entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares
alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para
evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a
adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real
possibilidade de reiteração das condutas delitivas.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.