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AgRg no HC 202500359596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 979605
- Registro
- 202500359596
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE
CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
2.A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em
geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos
postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de
justiça criminal.
3.No caso concreto, houve a interposição concomitante do habeas
corpus com o recurso próprio de apelação, ainda pendente de
julgamento pelo Tribunal a quo, tratando-se de processo de origem
com múltiplos réus referente a fatos graves e complexos (tráfico
internacional de expressiva quantidade de drogas, pela via marítima,
além de lavagem de vultosos valores).
4.Uma vez que as questões atinentes à nulidade das provas, por
quebra de cadeia de custódia, que refletem indiretamente na
liberdade de locomoção do paciente, estão pendentes de exame em
cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria (recurso de
apelação), o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a
matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal depois de
julgada a apelação.
5. A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em
descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a
impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
6.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.