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AgRg no AREsp 202400647169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2576952
- Registro
- 202400647169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico
privilegiado. Transferência para presídio federal. Recurso especial
inadmissível. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que desproveu apelação em processo
por tráfico de drogas.
2. O recurso especial buscava absolvição por insuficiência de
provas, redimensionamento da pena para o mínimo legal, aplicação do
tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, nulidade na transferência para presídio
federal e direito de recorrer em liberdade.
3. O acórdão recorrido fundamentou a impossibilidade de aplicação do
tráfico privilegiado devido à reincidência do agravante, sua
participação em organização criminosa e a quantidade de drogas
apreendidas. Além disso, validou a transferência para presídio
federal com base na periculosidade do custodiado e na sua liderança
em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido para reexaminar provas e aplicar o tráfico
privilegiado; e (ii) saber se a transferência para presídio federal
foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas,
conforme a Súmula nº 7 do STJ, que veda a pretensão de simples
reexame de prova.
6. A aplicação do tráfico privilegiado exige o cumprimento
cumulativo de requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, os quais não foram atendidos pelo agravante, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias.
7. A transferência para presídio federal foi devidamente
fundamentada com base na condição de liderança do agravante em
organização criminosa e no risco à segurança pública, em
conformidade com o art. 3º da Lei nº 11.671/2008 e o Decreto nº
6.877/2009.
8. A dosimetria da pena foi realizada com observância das
circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade de drogas
apreendidas e a reincidência do agravante, sendo matéria
discricionária do magistrado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas,
conforme a Súmula nº 7 do STJ.
2. A aplicação do tráfico privilegiado exige o cumprimento
cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
3. A transferência para presídio federal pode ser fundamentada na
condição de liderança em organização criminosa e no risco à
segurança pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671/2008 e do
Decreto nº 6.877/2009.
4. A dosimetria da pena é matéria discricionária do magistrado,
desde que observadas as circunstâncias do caso concreto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.