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AgRg nos EDcl no AREsp 202302373886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2406892
- Registro
- 202302373886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. ABOLITIO
CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "Incide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica,
pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do
Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua
punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo
penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto,
como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis" (AgRg no HC n.
680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que à
11.340/2006 não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei n.
9.099/1995. O tema, inclusive, já está sumulado nesta Corte
Superior, no enunciado 536, nessas letras: "A suspensão condicional
do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de
delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha"" (AgRg no RHC n.
157.235/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.