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AgRg no AREsp 202500967801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2887375
Registro
202500967801
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO DELITUOSO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa (AgRg nos EDcl no AREsp n. 324.067/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 30/4/2014). 2. Em crimes multitudinários, a autoria coletiva dispensa a descrição minudente das atuações individuais, bastando a demonstração de um liame entre o agir e a prática delituosa. 3. No caso concreto, os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 159, § 1º, e 211 do Código Penal, consistentes no homicídio qualificado, extorsão mediante sequestro e destruição de cadáver da vítima Pedro Moreira da Silva Neto, em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas. 4. Verifica-se que a imputação fática relativa aos delitos está suficientemente delineada na denúncia, sendo possível identificar qual a responsabilidade de cada um dos acusados nos fatos em apuração. O Ministério Público narrou as circunstâncias em que foram praticadas as condutas e descreveu o contexto do evento criminoso, com indicação dos elementos de convicção apurados durante a investigação, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.