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AgRg no AREsp 202500967801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2887375
- Registro
- 202500967801
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO
DELITUOSO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE
DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a
conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que
permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa (AgRg
nos EDcl no AREsp n. 324.067/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T.,
DJe 30/4/2014).
2. Em crimes multitudinários, a autoria coletiva dispensa a
descrição minudente das atuações individuais, bastando a
demonstração de um liame entre o agir e a prática delituosa.
3. No caso concreto, os agravantes foram denunciados pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 159,
§ 1º, e 211 do Código Penal, consistentes no homicídio qualificado,
extorsão mediante sequestro e destruição de cadáver da vítima Pedro
Moreira da Silva Neto, em razão de dívida relacionada ao tráfico de
drogas.
4. Verifica-se que a imputação fática relativa aos delitos está
suficientemente delineada na denúncia, sendo possível identificar
qual a responsabilidade de cada um dos acusados nos fatos em
apuração. O Ministério Público narrou as circunstâncias em que foram
praticadas as condutas e descreveu o contexto do evento criminoso,
com indicação dos elementos de convicção apurados durante a
investigação, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.