← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AREsp 202400106967 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2548059
- Registro
- 202400106967
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência da sentença penal condenatória confirmada em
apelação criminal torna esvaída a pretensão de reconhecimento de
inépcia da denúncia, pois se após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal
já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal,
denotando a plena aptidão da inicial acusatória, não há mais
sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural.
2. A análise da pretensão absolutória baseada na alegação de
atipicidade da conduta por ausência de obras efetivas de loteamento
implicaria necessário reexame de fatos e provas constantes dos
autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
3. O tipo penal previsto no art. 50, inciso I, da Lei n. 6.766/79
descreve a conduta de "dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos" sem
autorização do órgão competente, sendo suficiente que o agente dê
início ao parcelamento do solo e manifeste a intenção de vender os
lotes, dispensando-se a efetiva conclusão do loteamento ou a
realização de obras mais substanciais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o critério espacial do imóvel não é decisivo
para fins de incidência da Lei n. 6.766/79, prevalecendo o critério
funcional, de modo que se o loteamento tiver função, natureza ou
características urbanas, aplica-se a referida lei mesmo quando se
tratar de imóvel rural ou situado em área rural.
5. Para demonstração de dissídio jurisprudencial, o art. 255, § 1º,
do RISTJ exige não apenas a juntada de acórdãos, mas a demonstração
precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, com indicação específica dos pontos de divergência
interpretativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem
o necessário confronto analítico entre as premissas fáticas e
jurídicas dos julgados.
6. A juntada dos acórdãos paradigmas no agravo não supre a
deficiência originária do recurso especial, pois a comprovação da
divergência deve ser contemporânea à interposição do recurso
especial, não se admitindo correção posterior.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.