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AgRg no AREsp 202500921738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884920
- Registro
- 202500921738
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desproveu-o. O
recorrente foi condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada
em 17 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega cerceamento de defesa por ausência de citação para
produção antecipada de provas e questiona a aplicação da
continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa devido à ausência de citação para a produção antecipada de
provas e se a continuidade delitiva foi aplicada corretamente.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação e a necessidade de prequestionamento das matérias
alegadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que
exige o prequestionamento das matérias nas instâncias de origem,
mesmo para questões de ordem pública.
5. A condenação foi fundamentada em provas testemunhais, depoimentos
da vítima e sua mãe, além de avaliação psicológica, sendo
reconhecida a continuidade delitiva.
6. A pretensão de reforma da decisão para absolvição ou afastamento
da continuidade delitiva exigiria reexame de provas, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito
indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que
de ordem pública. 2. A revisão de condenação por continuidade
delitiva exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 563;
Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 24/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.