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AgRg no AREsp 202500735064 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2872955
Registro
202500735064
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES NA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. SÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a determinação esteja devidamente motivada com base em circunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula n. 439/STJ. 2.Embora a gravidade abstrata do crime não constitua, por si só, fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico, é legítima sua determinação quando presente fato objetivo e atual da execução, como a violação de condição da prisão domiciliar e a consequente caracterização de falta grave, situação verificada no caso. 3.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a exigência do exame criminológico como condição para progressão de regime, com base no descumprimento da zona de inclusão, ocorrido em outubro de 2024, durante o cumprimento da prisão domiciliar. A decisão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elemento concreto da execução. 4.A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a decisão agravada apenas confirmou a exigência imposta originalmente pelo juízo da execução, sem alteração prejudicial à situação do agravante. 5.Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.