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AgRg no AREsp 202500735064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2872955
- Registro
- 202500735064
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES NA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
SÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime,
desde que a determinação esteja devidamente motivada com base em
circunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula
n. 439/STJ.
2.Embora a gravidade abstrata do crime não constitua, por si só,
fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico, é
legítima sua determinação quando presente fato objetivo e atual da
execução, como a violação de condição da prisão domiciliar e a
consequente caracterização de falta grave, situação verificada no
caso.
3.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
manteve a exigência do exame criminológico como condição para
progressão de regime, com base no descumprimento da zona de
inclusão, ocorrido em outubro de 2024, durante o cumprimento da
prisão domiciliar. A decisão foi considerada devidamente
fundamentada, com base em elemento concreto da execução.
4.A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a decisão
agravada apenas confirmou a exigência imposta originalmente pelo
juízo da execução, sem alteração prejudicial à situação do
agravante.
5.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.