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AgRg no AREsp 202501316980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2909822
Registro
202501316980
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. MOTIVOS PARA ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PONTO DE TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios como auto de apreensão, análise pericial e depoimentos de policiais. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas condenado em apelação interposta pelo Ministério Público, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3. A defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento de um policial e que a abordagem policial foi nula, por falta de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios incontroversos, e se a abordagem policial foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento de um policial, mas também em outros elementos probatórios, afastando a alegação de insuficiência de provas. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas e foi motivada pela fuga do agravante ao avistar os policiais, o que configura fundada suspeita. Além disso, havia um volume na cintura do agravante que motivou a abordagem pela equipe. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da abordagem em tais circunstâncias, não havendo nulidade a ser declarada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.