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AgRg no AREsp 202300416364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2295005
Registro
202300416364
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRESPONDÊNCIA. ABERTURA DE ENCOMENDA POSTAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE LEGAL. FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LICITUDE DA PROVA. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A garantia da inviolabilidade da correspondência prevista na Constituição tem por escopo a proteção da comunicação entre pessoas feita por via postal, não abrangendo a remessa de objetos, bens ou mercadorias. A remessa de drogas por via postal constitui crime, de sorte que são compatíveis com a Constituição as normas que preveem a abertura e apreensão de encomendas que contenham tais substâncias. A Lei n. 6.538 de 22/06/1978 (Lei dos Serviços Postais), proíbe a remessa de substâncias entorpecentes por via postal e prevê a abertura e apreensão dos objetos que as contenham. 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.116.949 (Tema de Repercussão Geral n. 1.041): "sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo." 3. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seria equiparável à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 4. No caso concreto, a encomenda foi postada em uma agência dos Correios no bairro de Santana, São Paulo, e interceptada pela Receita Federal em conjunto com funcionários dos Correios devido a sinais de conter substâncias proibidas. Tratava-se de remessa internacional realizada com identidade falsa, sendo fiscalizada em ato de rotina da Receita Federal. 5. Não se cogita violação do sigilo de correspondência porque a própria lei prevê a possibilidade de abertura das encomendas que apresentem indícios de conter objetos ou substâncias de uso proibido. A exigência de presença do remetente ou destinatário durante a abertura mostra-se inexequível no presente caso, visto que se trata de remessa internacional realizada com identidade falsa. 6. Ademais, a acusação conta com elementos probatórios independentes que confirmam a autoria delitiva, sendo que a recorrente figura como investigada em diversos inquéritos policiais relacionados ao tráfico internacional de drogas. 7.Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.