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AgRg no AREsp 202300416364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2295005
- Registro
- 202300416364
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CORRESPONDÊNCIA. ABERTURA DE ENCOMENDA POSTAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE LEGAL. FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LICITUDE DA PROVA.
PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A garantia da inviolabilidade da correspondência prevista na
Constituição tem por escopo a proteção da comunicação entre pessoas
feita por via postal, não abrangendo a remessa de objetos, bens ou
mercadorias. A remessa de drogas por via postal constitui crime, de
sorte que são compatíveis com a Constituição as normas que preveem a
abertura e apreensão de encomendas que contenham tais substâncias.
A Lei n. 6.538 de 22/06/1978 (Lei dos Serviços Postais), proíbe a
remessa de substâncias entorpecentes por via postal e prevê a
abertura e apreensão dos objetos que as contenham.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n.
1.116.949 (Tema de Repercussão Geral n. 1.041): "sem autorização
judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida
mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo."
3. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir
as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não
seria equiparável à violação do sigilo a fim de assegurar o
funcionamento regular dos correios.
4. No caso concreto, a encomenda foi postada em uma agência dos
Correios no bairro de Santana, São Paulo, e interceptada pela
Receita Federal em conjunto com funcionários dos Correios devido a
sinais de conter substâncias proibidas. Tratava-se de remessa
internacional realizada com identidade falsa, sendo fiscalizada em
ato de rotina da Receita Federal.
5. Não se cogita violação do sigilo de correspondência porque a
própria lei prevê a possibilidade de abertura das encomendas que
apresentem indícios de conter objetos ou substâncias de uso
proibido. A exigência de presença do remetente ou destinatário
durante a abertura mostra-se inexequível no presente caso, visto que
se trata de remessa internacional realizada com identidade falsa.
6. Ademais, a acusação conta com elementos probatórios independentes
que confirmam a autoria delitiva, sendo que a recorrente figura
como investigada em diversos inquéritos policiais relacionados ao
tráfico internacional de drogas.
7.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.