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AgRg no AREsp 202404380506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799375
- Registro
- 202404380506
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação
por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na
Súmula n. 7 do STJ violou o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do
STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade
de interposição de agravo regimental.
4. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do
tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.