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AgRg no HC 202501663777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002549
- Registro
- 202501663777
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL E REINCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante
para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes
buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da
reincidência do outro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e
se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de
antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. A detração da pena deve ser formulada
perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a
situação prisional após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as
instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes
criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A detração da pena deve ser requerida na
fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é
suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu
afastamento em sede mandamental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl
47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 20/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.