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AgRg no HC 202501663777 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1002549
Registro
202501663777
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da reincidência do outro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de antecedentes criminais. III. Razões de decidir 3. A detração da pena deve ser formulada perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a situação prisional após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A detração da pena deve ser requerida na fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu afastamento em sede mandamental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl 47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.