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AgRg no AREsp 202501703012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933426
- Registro
- 202501703012
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMÉRCIO DE FUNGO CONTENDO SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA PROSCRITA.
PSILOCINA E PSILOCIBINA. FINALIDADE ALUCINÓGENA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a
condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao considerar
comprovada a comercialização de cogumelos do gênero Psilocybe
Cubensis, contendo as substâncias proscritas psilocina e
psilocibina, com objetivo de promover seus efeitos alucinógenos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a comercialização
de cogumelos que contenham substância psicotrópica proibida
configura o crime de tráfico de drogas, mesmo que o fungo em si não
esteja expressamente listado na Portaria da ANVISA, e se a decisão
recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A substância psilocina/psilocibina, de reconhecida ação
alucinógena, consta na Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº
344/1998, sendo sua produção, venda e difusão proibidas no Brasil,
salvo autorização expressa da ANVISA.
2. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o cultivo e a
comercialização de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas
proscritas dependem de prévia autorização legal e demonstração de
necessidade terapêutica específica, o que inexiste no caso.
3. Restou demonstrado que o acusado comercializava os cogumelos por
meio da internet, com ênfase nos efeitos alucinógenos da substância
psicoativa neles contida, e que também mantinha cápsulas com
extratos da substância psilocibina, evidenciando a finalidade
ilícita.
4. A conduta se enquadra na prática de tráfico de drogas, nos termos
do art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante que o fungo per se
não esteja listado na norma da ANVISA, bastando que contenha
princípio ativo proscrito e destinado à difusão.
5. A condenação está devidamente fundamentada, conforme evidenciado
no acórdão e ratificado pelo parecer do Ministério Público Federal,
inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida pela instância
superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas
proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de
drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma
reguladora.
2. O tráfico de substância proscrita se consuma com a difusão ou a
intenção de difusão do princípio ativo ilícito, independentemente de
sua pureza ou da forma como se apresenta.
3. A ausência de autorização legal ou regulamentar para o comércio
ou o cultivo de vegetal que contenha substância psicotrópica torna
típica a conduta nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.