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AgRg no AREsp 202400261121 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2556477
Registro
202400261121
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. DOLO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 299 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.483.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/8/2024). 2.A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 5/3/2015). 3.A interposição do recurso especial, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1028, e § 1º do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 1.648.779/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020). 4.No caso concreto, o acórdão impugnado foi categórico em afirmar que a prova dos autos não deixa dúvidas de que os réus tinham a plena ciência de estar declarando criando documento falso que seria usado para obter financiamentos na CEF, cujo modus operandi levado a cabo por ambos era quase idêntico, situação que afasta a possibilidade de exame da existência ou não do dolo sem o reexame do conjunto fático-probatório. 5.O crime em questão tem na fraude uma elementar do tipo, tornando-o delito especial em relação ao art. 299 do CP, em razão da finalidade específica da utilização do meio fraudulento, qual seja, a obtenção de financiamento mediante emprego de fraude, conclusão que traduz a finalidade da conduta perpetrada e está ancorada no material cognitivo produzido. 6.Em relação à fixação da pena-base acima do mínimo legal, as considerações do Tribunal de origem mostram-se suficientes para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a qual foi estabelecida de maneira proporcional, considerando que as consequências do crime foram péssimas não só para as vítimas, que tiveram os nomes negativados junto à CEF, como também à própria instituição financeira, e que o réu, como mandante do esquema criminoso, tinha como alvo aliciar diversas pessoas humildes e com pouca instrução. 7.Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.