← Jurioteca
AgRg no HC 202501945111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007230
- Registro
- 202501945111
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera
reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte, no
Agravo em Recurso Especial nº 2.929.933/GO, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial não foi
conhecido pela Presidência deste Tribunal.
II. Questão em discussão
3. A questão central consiste em verificar
se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido, com
identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que caracterizaria
litispendência e justificaria o não conhecimento da ação.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de habeas corpus com
identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso
anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova
apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ.
5. A alegação de que o presente habeas corpus é cabível por que o
agravo em recurso especial não foi conhecido não deve prevalecer,
pois a decisão da Presidência está sendo objeto de agravo regimental
interposto pela defesa do ora agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em
caso de litispendência com agravo em recurso especial pendente."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n.
951.119/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.