← Jurioteca
AgRg no AgRg no AREsp 202501456378 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918901
- Registro
- 202501456378
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO
DE AUMENTO PROPORCIONAL. USO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA ELEVAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DIFERENTE DO FECHADO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
2. "É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito,
tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a
residência da vítima" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 4/2/2021).
3. Segundo a orientação desta Corte, "em caso de existência de duas
circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para
qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como
circunstância judicial negativa" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
2/2/2021, DJe de 4/2/2021).
4. No caso, o fato de o crime haver sido cometido em residência
(asilo inviolável), a qualificadora sobressalente e a pluralidade de
maus antecedentes não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes
para justificar a elevação da pena-base.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do
CP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração,
quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de
alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
Precedentes.
6. A detração penal, destinada à aferição apenas do regime inicial
de cumprimento da pena, regida pelos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do
CPP, é instituto cuja competência de exame cabe ao Juízo de
conhecimento. Por sua vez, a progressão de regime na execução penal
(provisória ou definitiva), regida pela Lei de Execuções Penais,
que, no caso, deve levar em consideração o entendimento firmado no
Tema n. 1.155 do STJ (recolhimento domiciliar noturno para fins de
detração), é instituto cuja competência de análise cabe ao Juízo da
execução.
7. Na hipótese em análise, em virtude das circunstâncias
desfavoráveis e da reincidência dos réus, o desconto do tempo de
prisão provisória e de eventual medida constritiva aplicada
(recolhimento domiciliar noturno) não teria o condão de alterar o
regime inicial fechado.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.