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AgRg no AREsp 202501778507 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2939024
Registro
202501778507
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DE PROVAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e a incidência do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado. 6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente, sendo imputações autônomas. 7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente irrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in idem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3. A falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a configuração do crime de estelionato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 73.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.