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AgRg no HC 202500865288 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988593
- Registro
- 202500865288
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
SEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus,
determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da
pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de
prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a intimação prévia do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art. 23 da
Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ
n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do
cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da
expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n.
417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia
da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja
confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa
movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto deve preceder à
expedição de mandado de prisão, conforme o art. 23 da Resolução CNJ
n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022.".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23;
Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula Vinculante n. 56; STJ, AgRg no HC n. 990.340/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 945.058/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 984.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.