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AgRg no AREsp 202303637420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2480460
- Registro
- 202303637420
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega violação ao art. 619 do Código de Processo
Penal, por omissão e erro de fato na análise das decisões que
prorrogaram as interceptações telefônicas, e inobservância do art.
621, I, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as prorrogações das
interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, conforme
exigido pela legislação e jurisprudência.
4. Outra questão é se houve omissão ou erro de fato na análise das
decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, conforme
alegado pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que as prorrogações das
interceptações telefônicas apresentaram fundamentação genérica, sem
justificativa nova e contemporânea, o que as torna inválidas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas
quando devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso em
análise.
7. Não se constatou omissão ou erro de fato na análise das decisões
que prorrogaram as interceptações telefônicas, pois a matéria foi
apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As prorrogações de interceptações telefônicas
devem ser devidamente fundamentadas, com justificativa nova e
contemporânea. 2. A ausência de fundamentação adequada torna
inválidas as prorrogações de interceptações telefônicas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº
9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661;
STJ, HC 159.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/
Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
03.09.2019; STJ, HC 185.443/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 12.04.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.