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AgRg no AREsp 202303637420 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2480460
Registro
202303637420
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão e erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, e inobservância do art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. 4. Outra questão é se houve omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que as prorrogações das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação genérica, sem justificativa nova e contemporânea, o que as torna inválidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas quando devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Não se constatou omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, pois a matéria foi apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As prorrogações de interceptações telefônicas devem ser devidamente fundamentadas, com justificativa nova e contemporânea. 2. A ausência de fundamentação adequada torna inválidas as prorrogações de interceptações telefônicas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661; STJ, HC 159.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, HC 185.443/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.04.2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.