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AgRg no HC 202500318854 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
978912
Registro
202500318854
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por inexistência de ilegalidade manifesta. O agravante foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O agravante sustenta que deve ser considerada a legislação aplicável à data dos fatos (2006) para fins de prescrição, desconsiderando-se o advento da Lei n. 12.234/2010, e que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (25/03/2013) e a data do recebimento da denúncia (15/03/2022), passaram-se mais de 04 (quatro) anos, configurando prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber qual a legislação aplicável para fins de verificação da prescrição da pretensão punitiva, considerando a Súmula Vinculante n. 24/STF e a Lei n. 12.234/2010. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que os crimes tributários de natureza material se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF. 5. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, devendo a prescrição ser calculada a partir do recebimento da denúncia. 6. No caso concreto, o crime foi consumado na data da constituição definitiva do crédito tributário, quando já estava vigente a Lei n. 12.234/2010, de modo que não houve decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme estabelecido pelo Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes contra a ordem tributária deve ser calculada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n. 24/STF. 2. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 24/STF; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.563.941, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/09/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.