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AgRg no HC 202500318854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 978912
- Registro
- 202500318854
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por inexistência de
ilegalidade manifesta. O agravante foi condenado por crime contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n.
8.137/1990.
2. O agravante sustenta que deve ser considerada a legislação
aplicável à data dos fatos (2006) para fins de prescrição,
desconsiderando-se o advento da Lei n. 12.234/2010, e que, entre a
data da constituição definitiva do crédito tributário (25/03/2013) e
a data do recebimento da denúncia (15/03/2022), passaram-se mais de
04 (quatro) anos, configurando prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber qual a legislação aplicável para
fins de verificação da prescrição da pretensão punitiva,
considerando a Súmula Vinculante n. 24/STF e a Lei n. 12.234/2010.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que os crimes
tributários de natureza material se consumam na data da constituição
definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante n.
24/STF.
5. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento da prescrição
retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e o recebimento
da denúncia, devendo a prescrição ser calculada a partir do
recebimento da denúncia.
6. No caso concreto, o crime foi consumado na data da constituição
definitiva do crédito tributário, quando já estava vigente a Lei n.
12.234/2010, de modo que não houve decurso do prazo prescricional
entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme estabelecido
pelo Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes
contra a ordem tributária deve ser calculada a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula
Vinculante n. 24/STF. 2. A Lei n. 12.234/2010 veda o reconhecimento
da prescrição retroativa pela pena concreta entre a data dos fatos e
o recebimento da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109,
V; 110, § 1º; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 24/STF; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
1.563.941, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/09/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.