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AgRg no HC 202502152144 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011155
- Registro
- 202502152144
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração, visando a afastar a aplicação cumulativa
das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena
previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, diante da
previsão do art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que
permite a aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de
majorantes.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena deve observar
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção, desde que devidamente motivada.
4. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde
que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art.
93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n. 443 do STJ.
5. No caso concreto, a participação de cinco agentes armados durante
o roubo justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento,
considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem
jurídico tutelado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal é
possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 2. A
individualização da pena deve observar a gravidade concreta da
conduta e o risco ao bem jurídico tutelado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.372/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg
nos EDcl no AgRg no HC 954.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.