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AgRg no AgRg no AREsp 202501498880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2920539
Registro
202501498880
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a prática de ato libidinoso com terceira pessoa ocorreu sem o consentimento desta, mas também sem o emprego de violência ou grave ameaça, está caracterizado o crime do art. 215-A do Código Penal. Se houve o emprego de violência ou grave ameaça, a conduta está tipificada no art. 213, caput, do Código Penal. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte, o temor reverencial da vítima em relação ao agressor, medo esse que a impede de oferecer resistência às investidas sexuais perpetradas, é caracterizador da violência (psicológica) ou da grave ameaça necessárias para a tipificação do estupro, como na espécie. Precedentes. 3. No caso, a violência física e psicológica descrita pela adolescente configura o crime de estupro qualificado, o que torna inadequada a absolvição, a desclassificação para importunação sexual ou o acolhimento da descabida tese de erro de tipo. Isso porque o acusado abaixou sua bermuda e a calcinha da agredida e começou a passar seu pênis no órgão genital dela, diante do temor reverencial que a ofendida, a qual contava apenas 14 anos de idade à época, tinha dele, por ser tio dela e pessoa agressiva, o que denota a violência que tipifica o crime de estupro. Ademais, o denunciado, por dez minutos, ficou parado na porta que separava os quartos da sala, olhando para a declarante, em clara atitude intimidatória, o que constitui grave ameaça. 4. A defesa, com abordagem sexista, tenta culpar a ofendida pelo estupro por ela não haver falado alto ou gritado, como se essa fosse a única reação possível de vítimas que sofrem violência sexual. Aliás, em casos como o dos autos, de violência intrafamiliar, em que há temor reverencial, é comum que a resistência - ausência de consentimento ou dissenso - aos abusos seja demonstrada de maneiras mais sutis. Segundo a menor, ela acenava com a cabeça e dizia que não estava legal e falava para o réu parar. 5. Quanto à materialidade delitiva, na argumentação recursal, a defesa se limitou a fazer arguições sobre o não fornecimento de material genético pela vítima. Por isso, o recurso deixou de atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresentou razões deles dissociadas, o que caracteriza deficiência recursal a impedir o conhecimento da matéria, em virtude da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 7. A ação durante a noite, período em que a vigilância é menor, e o uso das relações de coabitação para cometer o crime não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. 8. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. 9. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima. 10. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 11. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.