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AgRg no AgRg no AREsp 202501498880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920539
- Registro
- 202501498880
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA
PSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER
RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se a prática de ato libidinoso com terceira pessoa ocorreu sem o
consentimento desta, mas também sem o emprego de violência ou grave
ameaça, está caracterizado o crime do art. 215-A do Código Penal. Se
houve o emprego de violência ou grave ameaça, a conduta está
tipificada no art. 213, caput, do Código Penal. Precedentes.
2. Conforme o entendimento desta Corte, o temor reverencial da
vítima em relação ao agressor, medo esse que a impede de oferecer
resistência às investidas sexuais perpetradas, é caracterizador da
violência (psicológica) ou da grave ameaça necessárias para a
tipificação do estupro, como na espécie. Precedentes.
3. No caso, a violência física e psicológica descrita pela
adolescente configura o crime de estupro qualificado, o que torna
inadequada a absolvição, a desclassificação para importunação sexual
ou o acolhimento da descabida tese de erro de tipo. Isso porque o
acusado abaixou sua bermuda e a calcinha da agredida e começou a
passar seu pênis no órgão genital dela, diante do temor reverencial
que a ofendida, a qual contava apenas 14 anos de idade à época,
tinha dele, por ser tio dela e pessoa agressiva, o que denota a
violência que tipifica o crime de estupro. Ademais, o denunciado,
por dez minutos, ficou parado na porta que separava os quartos da
sala, olhando para a declarante, em clara atitude intimidatória, o
que constitui grave ameaça.
4. A defesa, com abordagem sexista, tenta culpar a ofendida pelo
estupro por ela não haver falado alto ou gritado, como se essa fosse
a única reação possível de vítimas que sofrem violência sexual.
Aliás, em casos como o dos autos, de violência intrafamiliar, em que
há temor reverencial, é comum que a resistência - ausência de
consentimento ou dissenso - aos abusos seja demonstrada de maneiras
mais sutis. Segundo a menor, ela acenava com a cabeça e dizia que
não estava legal e falava para o réu parar.
5. Quanto à materialidade delitiva, na argumentação recursal, a
defesa se limitou a fazer arguições sobre o não fornecimento de
material genético pela vítima. Por isso, o recurso deixou de atacar
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresentou
razões deles dissociadas, o que caracteriza deficiência recursal a
impedir o conhecimento da matéria, em virtude da aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
7. A ação durante a noite, período em que a vigilância é menor, e o
uso das relações de coabitação para cometer o crime não são
inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção
judicial.
8. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos.
9. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/6 sobre a pena mínima.
10. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na espécie.
11. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.