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AgRg no AREsp 202501212690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2903402
- Registro
- 202501212690
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art.
71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos -
crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de
tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prática reiterada de crimes com características
autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do
crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de
habitualidade criminosa.
3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os
crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade
de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que
evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.
4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à
ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal
demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
5.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.