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AgRg no AgRg no AREsp 202501818572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941958
- Registro
- 202501818572
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 400-A DO CPP.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PEDINDO A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA ORDEM
JURÍDICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, no recurso especial, não atacou a aplicação do art.
400-A do CPP, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do
julgado, o que impede o conhecimento do especial e atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. "Eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público
em alegações finais não impede a interposição de recurso de apelação
contra a absolvição. Com efeito, apesar de o Ministério Público ser
uno e indivisível, há a autonomia funcional de seus membros, não
havendo subordinação intelectual entre eles, permitindo que cada um
atue dentro de sua convicção e dos limites impostos pela lei.
Precedentes do STJ e do STF. [...] a independência funcional bem
como a atuação como fiscal da ordem jurídica autorizam, ainda que ao
mesmo membro, recorrer do pedido de absolvição, desde que
justifique, motivadamente, a mudança de entendimento ou o surgimento
de novos fatos" (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe
de 20/8/2021), como na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2°, IV, e 619 do
CPP e 489, § 1°, IV, do CPC pressupõe a ocorrência de omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade ou, ainda, deficiência na
fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com
o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo
julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação
idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Precedentes.
4. No caso, o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência
do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Isso porque
o Tribunal de origem se debruçou, de forma pormenorizada, sobre
todas as hipóteses de cabimento da revisão criminal (art. 621 do
CPP) e refutou todas elas, de modo a apenas se constatar o mero
inconformismo da parte.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.