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AgRg no AgRg no AREsp 202500269067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2844784
- Registro
- 202500269067
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RÉU SOLTO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA.
SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO E PESSOALMENTE. PERDA DOS PRAZOS
RECURSAIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA
DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ, "a intimação pessoal é exigida
apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por
advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da
voluntariedade recursal" (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
7/7/2025). Precedente.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a parte não pode exigir
o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art.
565 do Código de Processo Penal -CPP)" (AgRg no AREsp n.
2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). Precedentes.
3. A nulidade de algibeira é aquela que, embora possível de ser
sanada por meio da imediata insurgência da parte, é velada, como
estratégia, na perspectiva de melhor conveniência futura" (REsp n.
2.149.770/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Precedentes.
4. No caso, a apelação interposta é intempestiva. O réu, que sempre
esteve em liberdade, é advogado atuando em causa própria. Embora
intimado via publicação e pessoalmente, optou por,
intempestivamente, opor os embargos de declaração contra a sentença
e, sucessivamente, também fora do prazo, interpor o recurso de
apelação. Posteriormente, na via do especial, constituiu novo
advogado e alegou cerceamento de defesa, sob o pretexto de
deficiência em sua assistência jurídica, por perda dos prazos
recursais, situação a que o próprio acusado deu causa, em clara
atitude de quebra da boa-fé processual, nos termos do art. 565 do
CPP, também conhecida como nulidade de algibeira.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.