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AgRg no AREsp 202502210323 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2965762
Registro
202502210323
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para inadmitir o recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem a comprovação da data de postagem no momento da interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, conforme art. 1.003, §5º, do CPC, e deve ser comprovado no momento da interposição. 4. A ausência de comprovação da data de postagem do recurso especial impede o reconhecimento de sua tempestividade. 5. O artigo 435 do CPC não se aplica para comprovar a tempestividade de recurso, pois não se trata de documento novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Tese de julgamento: "É ônus do recorrente comprovar a tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição, mediante juntada de documentos que atestem sua postagem no prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º; CPC, art. 435.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.