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AgRg no AREsp 202502210323 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2965762
- Registro
- 202502210323
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para inadmitir o recurso especial por
intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido sem a comprovação da data de postagem no momento
da interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias,
conforme art. 1.003, §5º, do CPC, e deve ser comprovado no momento
da interposição.
4. A ausência de comprovação da data de postagem do recurso especial
impede o reconhecimento de sua tempestividade.
5. O artigo 435 do CPC não se aplica para comprovar a tempestividade
de recurso, pois não se trata de documento novo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu
do recurso especial por intempestividade.
Tese de julgamento: "É ônus do recorrente comprovar a
tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição,
mediante juntada de documentos que atestem sua postagem no prazo
legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º; CPC, art.
435.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.