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AgRg no AREsp 202500192813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842040
- Registro
- 202500192813
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM
ILÍCITA DOS VALORES E DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.A mera utilização do produto do crime não configura o delito
autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se
valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração
voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens, o que não se
configura pela mera celebração de "contratos de gaveta" nos negócios
de compra e venda de bens imóveis.
2.A configuração do crime de lavagem de capitais exige a
demonstração da origem ilícita dos valores empregados e do elemento
subjetivo consistente no dolo de ocultar a origem dos recursos.
3.No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a absolvição
dos réus com base em: (i) a aquisição originária do imóvel, por
parte do ex-Prefeito, deu-se antes das supostas fraudes
licitatórias; (ii) o referido negócio jurídico foi devidamente
documentado, não sendo escriturado por se tratar de pagamento
parcelado; (iii) não houve sequer indicação, por parte do Ministério
Público, de que tal transação tenha sido realizada com recursos
provenientes de crime; (iv) não houve comprovação de irregularidades
nas Tomadas de Preços nº 01/2012 e 02/2012, apenas na Tomada Preços
n. 002/2011; (v) não houve indicação precisa de que os recursos
utilizados para a aquisição do referido imóvel tivesse qualquer
relação com os fatos delitivos.
4.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos,
ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar que não há
prova da origem ilícita dos valores empregados na aquisição do
imóvel e que a formalização de tal aquisição por "contrato de
gaveta", sem registro em cartório imobiliário, prática comum que é,
não se deu com o dolo de ocultar a origem dos valores despendidos na
compra.
5.Rever tal fundamentação e acolher as ponderações ministeriais em
sentido contrário exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ.
6.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.