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AgRg no AREsp 202500192813 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2842040
Registro
202500192813
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES E DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A mera utilização do produto do crime não configura o delito autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens, o que não se configura pela mera celebração de "contratos de gaveta" nos negócios de compra e venda de bens imóveis. 2.A configuração do crime de lavagem de capitais exige a demonstração da origem ilícita dos valores empregados e do elemento subjetivo consistente no dolo de ocultar a origem dos recursos. 3.No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a absolvição dos réus com base em: (i) a aquisição originária do imóvel, por parte do ex-Prefeito, deu-se antes das supostas fraudes licitatórias; (ii) o referido negócio jurídico foi devidamente documentado, não sendo escriturado por se tratar de pagamento parcelado; (iii) não houve sequer indicação, por parte do Ministério Público, de que tal transação tenha sido realizada com recursos provenientes de crime; (iv) não houve comprovação de irregularidades nas Tomadas de Preços nº 01/2012 e 02/2012, apenas na Tomada Preços n. 002/2011; (v) não houve indicação precisa de que os recursos utilizados para a aquisição do referido imóvel tivesse qualquer relação com os fatos delitivos. 4.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar que não há prova da origem ilícita dos valores empregados na aquisição do imóvel e que a formalização de tal aquisição por "contrato de gaveta", sem registro em cartório imobiliário, prática comum que é, não se deu com o dolo de ocultar a origem dos valores despendidos na compra. 5.Rever tal fundamentação e acolher as ponderações ministeriais em sentido contrário exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 6.Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.