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AgRg no AREsp 202500800699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877169
- Registro
- 202500800699
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o
motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo
suficiente no agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
3. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame aprofundado
dos fatos e provas, considerando que a condenação pelo crime de
roubo majorado foi fundamentada nas provas produzidas ao longo da
instrução.
4. Ademais, não há incompatibilidade na aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 29 do Código Penal ao roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, uma vez
que a participação de menor importância apenas indica que, naquele
contexto de fatos, o agente não praticou a conduta elementar do
tipo.
5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.