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AgRg no HC 202502090176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009759
- Registro
- 202502090176
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS
DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE PARA
A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS,
INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que, em operação conjunta
entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, foi dado cumprimento a
mandado de busca e apreensão. No local, foi necessário romper o
cadeado para que os agentes públicos pudessem ingressar no imóvel,
sendo efetuada a abordagem de um indivíduo identificado como Kevin
Henrique Biel Barbosa. Durante a abordagem, os policiais escutaram
barulho de descarga proveniente dos fundos do imóvel, o que
configurou a justa causa para a entrada no local, oportunidade em
que o acusado João Paulo foi surpreendido tentando de se desfazer de
vários tijolos de maconha.
"As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de
drogas apreendidas - a saber, 107 microtubos de cocaína, pesando
cerca de 90g (noventa gramas); 1 invólucro de haxixe, pesando 22g
(vinte e dois gramas); 6 papelotes de haxixe, pesando 3,4g (três
gramas e quatro decigramas); 1 embalagem com maconha, pesando 12g
(doze gramas); 1 invólucro com maconha, pesando 64g (sessenta e
quatro gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 156g (cento e cinquenta
e seis gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 153g (cento e
cinquenta e três gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 162g (cento e
sessenta e dois gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 161g (cento e
sessenta e um gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 89g (oitenta e
nove gramas), 1 tijolo de maconha, pesando 123g (cento e vinte e
três gramas); 1 tijolo de maconha, pesando 161g (cento e sessenta e
um gramas); e 1 tijolo de maconha pesando 40g (quarenta gramas) -, o
que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta. Precedentes.
4. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a
decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade
concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as
instâncias de origem que "João Henrique, que havia sido preso em
flagrante no dia 23/2/2025, pela prática em tese do tráfico, foi
beneficiado com a liberdade provisória no dia 24/2/2025 (processo nº
1500242-79.2025.8.26.0236, fls. 14) e, quanto a João Paulo, há
condenação por tráfico, nos autos do processo nº
1500411-47.2023.8.26.0556, com recurso de apelação em trâmite,
restando patente com o intenso envolvimento dos Pacientes com o
comércio nefasto, a necessidade de sua custódia" (e-STJ fls.
170/171).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva dos
agentes pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.