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AgRg no HC 202404335423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 961049
- Registro
- 202404335423
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. REVISTA VEICULAR REALIZADA POR VIGILANTE DA
INICIATIVA PRIVADA. INGRESSO EM EVENTO AUTOMOTIVO. INSPEÇÃO DE
SEGURANÇA. LICITUDE DAS PROVAS.
1. A partir do julgamento do RHC n. 158.580/BA, da relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a
compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de
forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo
Penal. O caso em análise revela a necessidade de se atentar para a
distinção existente entre a busca pessoal, prevista na lei
processual penal, e outros procedimentos que não possuem a mesma
natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada
suspeita".2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que "[a] denominada 'busca pessoal por razões de
segurança' ou 'inspeção de segurança', ocorre rotineiramente em
aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou
seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em
consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos
usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. Embora
a inspeção de segurança também envolva restrição a direito
fundamental e possa ser alvo de controle judicial a posteriori, a
fim de averiguar a proporcionalidade da medida e a sua realização
sem exposição vexatória, o principal ponto de distinção em relação à
busca de natureza penal é a faculdade que o indivíduo tem de se
sujeitar a ela ou não. Em outras palavras, há um aspecto de
contratualidade, pois a recusa a se submeter à inspeção apenas irá
obstar o acesso ao serviço ou transporte coletivo, funcionando como
uma medida de segurança dissuasória da prática de ilícitos. Note-se
que, no caso da busca pessoal para fins penais, ao sujeito não é
dada a faculdade de a ela se submeter ou não" (HC n. 625.274,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023).
3. Não há que se falar em nulidade da revista realizada por agentes
privados, para ingresso de veículo em evento de grande circulação de
pessoas, com a finalidade de inspeção de segurança, porquanto não
verificada a desproporcionalidade da medida em concreto, tendo
natureza distinta da busca pessoal para fins penais, privativa dos
agentes públicos de segurança.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.