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AgRg no AREsp 202501427248 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2916486
Registro
202501427248
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698/RS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, ao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo (latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não impeditivo (porte de arma). 2.A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, em que se assentou a necessidade de cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo antes da incidência do benefício quanto ao crime não impeditivo. 3.Esta Corte Superior passou a adotar entendimento conforme a decisão proferida pelo STF, reconhecendo a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo, ainda que os delitos não tenham sido praticados em concurso formal ou material. 4.No caso concreto, demonstrado que o apenado ainda está em cumprimento de pena relativa a latrocínio, subsiste óbice à concessão do indulto natalino em relação ao crime de porte de arma de fogo. 5.Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.