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AgRg no AREsp 202501427248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916486
- Registro
- 202501427248
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698/RS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com
fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022,
ao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo
(latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não
impeditivo (porte de arma).
2.A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar n.
1.698/RS, em que se assentou a necessidade de cumprimento integral
da pena relativa ao crime impeditivo antes da incidência do
benefício quanto ao crime não impeditivo.
3.Esta Corte Superior passou a adotar entendimento conforme a
decisão proferida pelo STF, reconhecendo a exigência de cumprimento
integral da pena do crime impeditivo, ainda que os delitos não
tenham sido praticados em concurso formal ou material.
4.No caso concreto, demonstrado que o apenado ainda está em
cumprimento de pena relativa a latrocínio, subsiste óbice à
concessão do indulto natalino em relação ao crime de porte de arma
de fogo.
5.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.