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AgRg no HC 202501196216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994115
- Registro
- 202501196216
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO
CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA
LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 709
DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando
substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade
flagrante, como é o caso.
2. "A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da
execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a
progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao
requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e
indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ"
(AgRg no HC n. 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
3. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência
desta Corte Superior ao manter a decisão que interrompeu o prazo
para obtenção do livramento condicional do agravado devido ao
reconhecimento da prática de falta grave, consistente no cometimento
de novo crime durante o cumprimento da pena.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.