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AgRg nos EDcl no AREsp 202502119886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959814
- Registro
- 202502119886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ART. 65, III, "B", DO
CP. ATENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO
PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO
STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu ser desnecessária prova pericial
para confirmar o abalo psicológico sofrido pela vítima, sopesado a
título de consequências do crime, em virtude do fato de que os
abusos sexuais agravaram seu quadro clínico a tal ponto de induzi-la
ao suicídio. Alterar a conclusão acerca da desnecessidade da prova
técnica demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.
3. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal. Precedentes.
4. No que se refere às circunstâncias do crime, a constatação de que
o agente era psicólogo e prescreveu remédios controlados à vítima,
como se médico fosse, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente
para justificar a opção judicial.
5. Para decidir de modo diverso, a respeito da ausência de elementos
de prova que atestem o réu haver, voluntária e eficientemente,
minorado as consequências do crime ou reparado o dano dele
decorrente (atenuante descrita no art. 65, III, "b", do CP), seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em
recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
6. Segundo a tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos
recursos repetitivos: "No crime de estupro de vulnerável, é possível
a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71,
caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do
número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
(sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023).
7. Observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados
- entre os meses de fevereiro e dezembro de 2018 -, é imperiosa a
aplicação da fração máxima, pois as infrações eram rotineiras e
perduraram por longo período.
8. As circunstâncias desfavoráveis autorizam a fixação do regime
mais gravoso - fechado - que o previsto para a quantidade de pena
aplicada - 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão -, nos termos dos
arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP e conforme a inteligência das
Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.