← Jurioteca

AgRg no HC 202300089620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
796888
Registro
202300089620
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USURA. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DOMICILIAR. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade das provas obtidas por violação de domicílio e sigilo de correspondência, em processo de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve violação do sigilo de correspondência e do domicílio do agravante, tornando ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, a condenação. 3. Outra questão é verificar a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas para uso pessoal ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que as diligências policiais foram baseadas em fundadas razões, com prévias investigações e confirmação de denúncia anônima, justificando o ingresso no domicílio. Não houve violação do sigilo de correspondência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal foi aplicada, reconhecendo a legalidade das provas obtidas em flagrante delito, sem necessidade de mandado judicial. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via eleita. 7. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva. 8. Na hipótese, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante, por ser vedado, na via do habeas corpus, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via eleita. 3. A revisão de entendimento acerca da dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 6.538/1978, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.