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AgRg no HC 202300089620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 796888
- Registro
- 202300089620
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USURA. VIOLAÇÃO DO
SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DOMICILIAR. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de
habeas corpus, em que se alegava nulidade das provas obtidas por
violação de domicílio e sigilo de correspondência, em processo de
condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 4º, alínea "a", da Lei n.
1.521/1951. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em
saber se houve violação do sigilo de correspondência e do domicílio
do agravante, tornando ilícitas as provas obtidas e,
consequentemente, a condenação. 3. Outra questão é verificar a
possibilidade de desclassificação da conduta do agravante de tráfico
de drogas para uso pessoal ou a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que as diligências
policiais foram baseadas em fundadas razões, com prévias
investigações e confirmação de denúncia anônima, justificando o
ingresso no domicílio. Não houve violação do sigilo de
correspondência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal foi aplicada, reconhecendo a
legalidade das provas obtidas em flagrante delito, sem necessidade
de mandado judicial. 6. A revisão do entendimento das instâncias
ordinárias de maneira a concluir pela desclassificação da conduta
para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo
revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via
eleita. 7. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se
dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da
prática delitiva. 8. Na hipótese, não é possível desconstituir a
conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a
atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência
da minorante, por ser vedado, na via do habeas corpus, a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos. IV.
Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de
julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias
de maneira a concluir pela desclassificação da conduta para a
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria amplo
revolvimento probatório, providência que encontra óbice na via
eleita. 3. A revisão de entendimento acerca da dedicação a
atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado em habeas corpus. Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Lei n. 6.538/1978, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC
598.051/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.