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AgRg no HC 202501511729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999858
- Registro
- 202501511729
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA
LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DECISÃO
ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exigência do exame criminológico como requisito obrigatório à
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024,
representa inovação legislativa de natureza material mais gravosa
(novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação
retroativa aos delitos praticados antes da vigência da norma (CF,
art. 5º, XL).
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a
exigência do exame criminológico depende de motivação concreta,
extraída da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade
abstrata do crime ou o tempo de pena a cumprir (Súmula n. 439 do
STJ).
3. A decisão agravada, ao conceder de ofício a ordem de habeas
corpus (art. 647-A do CPP), diante da flagrante ilegalidade
consistente na imposição retroativa indevida e imotivada de exame
criminológico, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte
Superior.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.