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AgRg no HC 202501490670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999528
- Registro
- 202501490670
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO USO DE
TRAJES CIVIS PELO RÉU. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO
CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado, em razão do indeferimento do pedido para uso de trajes
civis durante a sessão plenária de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa ao uso de
trajes civis pelo réu durante o julgamento no Tribunal do Júri,
fundamentada em questões de segurança e estrutura do fórum,
configura constrangimento ilegal ou nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o réu tem direito ao uso de trajes civis, salvo justificativa
concreta para a negativa, o que foi observado no caso em exame.
4. A decisão judicial foi fundamentada em elementos concretos, como
a estrutura física do fórum, o elevado fluxo de pessoas e a
possibilidade de evasão do réu, não havendo demonstração de prejuízo
efetivo à defesa.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual
exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado,
afastando a alegação de nulidade da sessão plenária.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.