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AgRg no HC 202400556605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 892957
- Registro
- 202400556605
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. ARTIGOS 157, § 2°, INCISO II, DO CP E 244-B, CAPUT, DO ECA,
NA FORMA DO ARTIGO 70 E ARTIGO 69, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 500 STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, destacou-se no acórdão que os crimes foram praticados
enquanto o paciente "cumpria pena, durante a madrugada". Tais
elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior
reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior,
não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da
utilização deste fator como reincidência.
2. As circunstâncias do crime referem-se a maior ou menor gravidade
do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a
existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente
evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e
que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a
majoração da pena, uma vez que houve a utilização de violência
excessiva, "com relação ao roubo, a violenta agressão empregada
contra a vítima agredida, inclusive enquanto estava dominada no
solo", o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao
tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
3. Destacou-se, na hipótese, a causa de aumento decorrente do roubo
ter sido praticado em concurso de agentes, exasperando-se a pena no
mínimo de legal de 1/3, conforme previsto no 157, § 2°, inciso II do
Código Penal. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em
violação à Súmula 443/STJ, pois restou declinada motivação concreta
para a adoção de patamar mínimo de 1/3 pela majorante da
comparsaria.
4. No que se refere ao pedido de absolvição do crime de corrupção de
menores, art. 244-B do ECA, ao fundamento de que sem corrupção ou
sem facilitação da corrupção, o tipo não se perfaz, a Terceira Seção
deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o
entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de
menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18
anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante
o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de
delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.