← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501379786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914700
- Registro
- 202501379786
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do
crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, sentença mantida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo em apelação.
3. A decisão agravada foi publicada em 9 de maio de 2025, com prazo
recursal de cinco dias iniciado em 12 de maio de 2025 e encerrado em
16 de maio de 2025. O agravo regimental foi protocolado em 1º de
agosto de 2025, após o esgotamento do prazo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias
pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade é pressuposto extrínseco
de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a
análise de seu mérito.
6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade é pressuposto extrínseco
de admissibilidade de qualquer recurso. 2. O prazo para interposição
de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos,
conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.