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AgRg no HC 202502582901 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1019154
Registro
202502582901
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda de objeto, após condenação do agravante pelo Conselho de Sentença à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença condenatória analisou de forma exauriente o pleito relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar, tornando insubsistentes as razões para o pedido de nulidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III; CPP, arts. 83, 252 a 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 896.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.