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AgRg no HC 202502582901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019154
- Registro
- 202502582901
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda de objeto, após
condenação do agravante pelo Conselho de Sentença à pena de 12 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação
penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a
Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A sentença condenatória analisou de forma exauriente o pleito
relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar, tornando
insubsistentes as razões para o pedido de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa feito em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III;
CPP, arts. 83, 252 a 254.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 896.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 776.657/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.