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AgRg no HC 202500952079 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
989985
Registro
202500952079
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus. 2. O recorrente argumenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer, contrariando o art. 413 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em determinar se o habeas corpus é o instrumento adequado para questionar a insuficiência de provas que fundamentam a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de origem deixou de apreciar a tese da defesa de que a prova testemunhal seria apenas "de ouvir dizer", o que obsta a atuação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes do STJ. 6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar eventual insuficiência de provas para pronúncia, conforme jurisprudência desta Corte, que preconiza que o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus não comporta análise aprofundada do acervo probatório. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.