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AgRg no AREsp 202303595747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2477397
- Registro
- 202303595747
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA
MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de
manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido
pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas
instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos
relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram
prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso
especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.
4. Ausente a comprovação do prejuízo, não há que se falar em
nulidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do
prejuízo, delineado no art. 563 do CPP (Súmula n. 523 do STF).
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.