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AgRg no HC 202403876452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 952921
- Registro
- 202403876452
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. OBSERVÂNCIA AO ART.
226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DAS
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA
FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus
impetrada em favor de réu condenado à pena de 16 anos e 13 dias de
reclusão, além de 37 dias-multa, pela prática de três crimes de
roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico e pessoal do réu, realizado em conformidade com o art.
226 do CPP, é válido e se a alegada violação da incomunicabilidade
das testemunhas gera nulidade processual.
3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência do
conjunto probatório e a adequação da dosimetria da pena aplicada ao
réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento do réu pelas vítimas observou as formalidades
legais, sendo precedido de apresentação de múltiplas fotografias e
seguido de reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outros
elementos probatórios.
5. A alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas não
se sustenta, pois inexistiu demonstração de efetivo prejuízo à
defesa, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.
6. A revisão da valoração das provas é incabível na via do habeas
corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando
a violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade
avançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.